O vale-refeição e o vale-alimentação são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessão de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho de cada setor (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.
Aliás, são as convenções coletivas que também indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o trabalhador. As empresas que oferecem alimentação aos seus funcionários (em refeitórios) estão liberadas da obrigação. Cabe aos empregadores a decisão de aumentar ou não o preço do ticket (como também é conhecido) estabelecido durante as negociações. O desconto na folha salarial do empregado é limitado a 20%. Se não descontado, o benefício deixa de ser considerado como verba indenizatória e entra como parte integrante do salário.
A única obrigação prevista em lei é a de que empresas com mais de 300 empregados providenciem um local adequado para a realização das refeições durante a jornada do trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 24 (veja todas as normas no Portal do Ministério do Trabalho) lista todas as especificidades deste dever.
Vale-refeição é o termo utilizado para o benefício dado aos empregados para que eles se alimentem no período de trabalho em restaurantes, lanchonetes e padarias que façam parte da rede da empresa responsável pelo repasse do dinheiro.
Vale-alimentação destina-se para compras realizadas em supermercados.